RESOLUÇÃO CAMEX Nº 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2011
DOU 20/01/2011
Revogado pelo inciso XLVI do art. 2º da
Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas
Decisões nºs 28/09 e 58/10 do Conselho do Mercado
Comum do MERCOSUL, Diretriz nº 31/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM,
Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, e nas Resoluções
CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, nº 47,
de 24 de junho de 2010, e nº
81, de 17 de novembro de 2010, Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Excluir
da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, o código da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM 2917.36.00.
Art. 2º No Anexo I da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao
código NCM 2917.36.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico
"#".
Art. 3º Fica
alterada para 0% (zero por cento), até 31 de julho de 2011, ao
amparo da Resolução nº 69/00 do GMC e conforme quota abaixo discriminada, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
Descrição |
Quota |
2917.36.00 |
--Ácido tereftálico
e seus sais |
150.000
toneladas |
Art. 4º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo anterior.
Art. 5º Esta
Resolução entrará em vigor a partir do dia 11 de fevereiro de 2011.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL